Jurisprudencia
Por Marco Meimes
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Introdução
O instituto da corretagem no âmbito imobiliário exige um conhecimento técnico das características e dos elementos do contrato de corretagem imobiliária, assim como um exame atento de questões jurídicas controvertidas, como a permissibilidade ou não de restituição judicial das quantias recebidas a título de comissão, em caso de resolução ou rescisão contratual. Com o considerável aumento da importância do cenário imobiliário no mundo dos negócios, aumentaram também os riscos empresariais de investimento no setor. Neste prisma, cada vez mais é exigida pelo mercado uma corretagem imobiliária séria e compromissada com o negócio maior, em que todos saiam lucrando. Por natureza, os riscos da corretagem imobiliária são inerentes ao negócio, pois na medida em que este não se concretiza, nada é devido ao corretor. Mas qual é o momento da “concretização” negocial?
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2.
Definição do contrato de corretagem
Entende-se por corretagem o contrato em que uma pessoa, sem ligação por mandato, prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, consoante instruções previamente recebidas. É nestes termos a literalidade do art. 722 do Código Civil 1. De um lado está o comitente ou dono do negócio, que é quem contrata a intermediação, e de outro está o corretor 2, que é quem, na forma do art. 723 do Código Civil, deverá executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento dos negócios, sob pena de responder por perdas e danos. O contrato de corretagem imobiliária apresenta caráter acessório, pois é apenas um instrumento criado pelo desenvolvimento dos negócios para chegar-se à conclusão do contrato principal – a venda de uma unidade imobiliária. Além disso, pode ser verbal ou escrito, e “pode concretizar-se por cartas, telefonemas, mensagens informáticas, etc.” 3 Principalmente, é