Contrato de doação
Curso de Direito
Doação
Direito Civil IV
Prof. Msc. Paulo Henrique de Melo
Olívia C. Zaneli
4º A
Março de 2013
REFERÊNCIAS
GIANULO, Wilson. Código civil explicado e aplicado ao processo. 5. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2011. v. 2.
PARIZATTO, João Roberto. Manual prático do código civil: doutrina, jurisprudência, modelos práticos. Leme: Edipa, 2011. v. 1.
Doação
Doação é um ato jurídico onde o doador, que é uma das partes, pessoa capaz, por sua vontade e liberalidade, transfere a outra parte, donatário, bens móveis ou imóveis, vantagens e direitos, que se opera apenas inter vivos, conforme Gianulo (2011, p. 681) ensina, “A doação é contrato que se opera apenas inter vivos, devendo para que se complete aceitar o donatário a oferta”.
O objeto da doação (bens móveis ou imóveis, vantagens e direitos), se dá pela transferência do patrimônio do doador para o do donatário, quando este aceita.
A aceitação pelo donatário se dá de forma Expressa, conforme o artigo 538 do Código Civil; Ficta, artigo 542 e 543 do CC ou Tácita, artigo 546 do CC.
Nos casos em que o donatário seja um nascituro, a aceitação se dará pelo seu representante legal. E, nos que o donatário é absolutamente incapaz, quando a doação é pura e sem ônus ou encargos, é dispensável a aceitação.
Há algumas modalidades de doação. Que pode ser Simples e Pura significando que não tem encargo ou retribuição ao donatário, é incondicionada, é preciso apenas a sua aceitação expressa ou tacitamente; pode ser Modal, quando impõe uma obrigação ao donatário para ter tal bem ou direito; pode ser Condicionada, que além de prever a reversibilidade da doação quando o doador sobreviver ao donatário está sujeita a um evento incerto e futuro ou a termo; pode ser Conjuntiva, quando há pluralidade de donatários a distribuição dos bens é distribuída igualmente; e pode ser Remunatória, onde a doação se