Contrato de doação
Equipe: Almir; Bráulio; Bruno; Inaldo; Kércia; Kristian; Meirylane; Sandra; Yleana.
Disciplina: Direito Civil III
Prof. Vinícius Calado
CONTRATO DE DOAÇÃO
Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, (doador) transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (donatário). [ art.538 C.C ]
Da aceitação da doação
Quanto à aceitação prevalece o seguinte:
Pode o doador fixar prazo ao donatário, para que este declare se aceita ou não a liberalidade; [ art.539 C.C ]
Se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar, dentro dele, entende-se que a aceitou não sendo ela sujeita a encargo; [ art.539 C.C ]
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
[ art. 542 C.C ]
Se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3° CC), dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados; [ art. 543 C.C]
A doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação [ art. 546 C.C ]
Na doação modal em que se impõe ao donatário certos encargos, exige-se aceitação expressa, não se admitindo a tácita (ver artigos 540, 136, 137, 441 parágrafo único, e 564, do CC).
Da forma do contrato de doação
Quanto à forma, a doação, pode ser feita:
Por escritura pública quando tiver por objeto imóvel de valor superior a trinta vezes a maior salário mínimo (artigo 108 CC) ou direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793 CC).
Por instrumento particular [artigo 541 CC];
Verbalmente, em se tratando de bens móveis de pequeno valor, seguindo-se a imediata tradição [artigo 541, parágrafo único CC].
Das espécies de doação
De um modo geral, pode-se constatar a existência de:
Doação pura ou típica, de estrita liberalidade, sem qualquer limitação ou subordinação a acontecimento