Contrato de doação
Do contrato O contrato representa a espécie mais importante de negócio jurídico, contemporaneamente entendido não só como meio de conciliação de interesses contrapostos, mas visando à pacificação social e ao desenvolvimento econômico. Hoje em dia transforma-se num instrumento de realização e, não mais como era uma obrigação que impõe, à parte economicamente mais fraca, desrespeito à sua função social. Enfim, o contrato revela-se ser um poderoso instrumento de circulação de riqueza. Ele pode ser unilateral, quando somete uma das partes tem a obrigação de cumprir a obrigação assumida; bilateral ou multilateral quando tem-se duas ou mais partes e elas têm que cumprirem suas respectivas obrigações.
Da doação Doação e o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens oi vantagens para o de outra. No artigo 538 pode-se tirar alguns de seus traços: natureza contratual; “anims donandi”, a intenção de fazes uma liberalidade; a transferência de bens para o patrimônio do donatário e a aceitação deste. Em regra, trata-se de um contrato unilateral, gratuito, consensual e solene. A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa, tácita ou presumida.
Espécies de doação Ela pode ser: Pura e simples ou típica, quando o doador não impõe nenhuma restrição oi encardo ao beneficiário; Onerosa ou modal, é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever; Remuneratória, quando é feita em retribuição e serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário; Mista, é decorrente de inserção de liberalidade me alguma modalidade diversa de contrato; Em contemplação do merecimento do donatário ou contemplativa, o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade; Feita ao nascituro, dispõe o artigo 542 do Código Civil que tal espécie de doação valerá, se sendo aceita pelo sei representante legal, a aceitação será manifestada pelos pais ou seu curador; Em