Contrato de Doação
O contrato de doação surge quando uma pessoa, por liberdade própria transfere parte de seus bens ou vantagens para o de outra pessoa, sendo as mesmas denominadas como: Doador (quem transfere os bens) e donatário (quem recebe os bens).
Possui como principais características a intenção de praticar uma liberdade, que é denominado Animus Donandi e a transferência de bens que leva a diminuição do patrimônio do doador.
O contrato em regra deve ser: gratuito pois trata-se de uma liberalidade, não sendo cobrado nenhum encargo entre as partes, Unilateral pois cria obrigações para apenas uma das partes, Consensual pois se trata de um acordo de vontade entre duas partes e Solene pois é previsto em lei a forma escrita (com exceção nos de pequenos valores, onde pode ser realizado verbalmente).
Existem diversos tipos de doação, entre as mais utilizadas podemos citar:
- Pura e simples: onde o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, sendo considerada assim um ato de plena liberalidade.
- Onerosa: Doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever.
- Remuneratória: feita como retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
- Manual: Doação verbal de bens moveis de pequeno valor.
Dentro outros tipos de doação, então incluídas: contemplativa, feita ao nascitura, subvenção periódica, contemplação de casamento futuro, entre conjugues, conjuntiva, inoficiosa e feita a entidades futuras.
Afim de preservar o interesse social, das partes e de terceiros a lei impõe algumas restrições nos contratos de doação, proibindo assim a doação pelo devedor já insolvente, doação da parte inoficiosa, doação de todos os bens do doador e doação do conjugue que adultera seu cúmplice. Abordando o tema revogação, pode ser aplicada nos contratos quando haver ingratidão do donatário ou por inexecução dos encargos impostos. As ações anulatórias são validas quando ocorrem os chamados vícios do negocio jurídico,