Contrato de depósito
É um contrato que se encontra regulado, quer pela lei civil, quer pela lei comercial .
Código Civil
Artigo 1157.º
(Nocão)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.
Artigo 1158.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
1. O depósito presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o depósito for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Código Comercial Título XIII Artigo 403.º (Requisitos da comercialidade do depósito)
Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.
Artigo 404.º
(Remuneração do depositário)
O depositário terá direito a uma gratificação pelo depósito, salva convenção expressa em contrário.
Depósito
O depósito consiste num contrato pelo qual uma das partes “ entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. “
Exemplo de depósito civil:
Uma pessoa que confia um bem próprio a outra, para que esta a guarde e devolva, quando for reclamada , como uma jóia, um automóvel.
Exemplo de depósito comercial:
Uma pessoa em que o seu ato de comércio destina-se a comprar e venda de automóveis, quando este pede a um amigo que lhe guarde um carro que compra, trata-se de um depósito comercial.
Depositário
Depositante
Guardar a coisa (providenciar acerca da sua conservação natural)
Pagamento de retribuição (em caso de depósito oneroso)
Restituição (quando o depositante exigir; o praxo deve ser fixado a favor do depositante; a coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores