Contrato de depósito
Aluna: Cynthia Pereira
Professor: Leonardo Godoi
Assunto: Contrato de depósito na aplicação na área de logística
Introdução O contrato de depósito (art. 1185º CC) tem por objeto a guarda (custódia) de uma coisa. É esta a obrigação dominante no negócio: o depositário recebe a coisa para guardar.
Conceitos e características
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. A sua finalidade primordial é a guarda de coisa alheia. O contrato de depósito se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo, portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso. O bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito. O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (CC, Art. 643.).
Código Civil
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”
Preceituando o art. 1185º CC que o depósito é um contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, afirma esta disposição a sua entrega real. Não havendo entrega, não há depósito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depósito, que tem por objeto a realização de um negócio jurídico e não a guarda de uma coisa, e que