Contrato de Depósito
DIREITO CIVIL - Do Depósito (art. 627 a 652 CC)
Conceito - Depósito é o ato contratual pelo qual uma pessoa (depositário) recebe, temporariamente, de forma geralmente gratuita, um bem móvel alheio (do depositante) com obrigação de guardá-lo e restituí-lo. Trata-se de uma obrigação de custódia e se perfaz com a entrega da coisa.
Exemplo: armário de vestiário de academia, estacionamentos particulares, guarda moveis, os títulos de credito.
Natureza Jurídica - O depósito tem natureza contratual porque se consubstancia na convenção mediante a qual uma pessoa entrega bem móvel a outrem, que se obriga a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para devolvê-lo quando lhe for pedido.
Características:
- Unilateral
a) gera obrigações apenas para o depositário;
b) converterá em bilateral, quando o depositário despender gastos com a conservação da coisa, ou mesmo quando se tratar de depósito remunerado. Assim, surgindo encargos para o depositante por ocasião da celebração, ou mesmo durante a execução do contrato, tais como pagar o preço, pagar as despesas efetuadas com o depósito ou indenizar os prejuízos deles decorrentes, operar-se-á mudança na natureza do depósito para bilateral (contrato bilateral imperfeito).
- Gratuito: mesmo havendo o ressarcimento das despesas com a conservação da coisa, não há descaracterização do depósito.
- Real: o contrato de depósito só se completa com a efetiva entrega da coisa, pois exige a tradição para o seu aperfeiçoamento.
- Personalíssimo: o depositário se obriga pessoalmente com o depositante, todavia, pode haver a contratação de depósito com empresas.
- Temporário: porque o depositário deverá devolver a coisa depositada, permanecendo a mesma sob sua guarda "até que o depositante o reclame". (isso significa que ao contrario das outras formas de contrato, este não se exige termo final, bastando apenas que o depositante requisite a coisa. Ainda que haja termo final, e a coisa seja requisitada pelo