Contrato de compra e venda fixação do preço
Alunas: Maria Bianca B. Alves Mendes e Tayná Martins da Costa
Segundo Pablo Stolze, o contrato de compra e venda, de um modo geral, é um negocio jurídico bilateral, pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel á outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Sendo assim, o contrato de compra e venda, assim como qualquer outro negocio jurídico devem apresentar os seus requisitos essenciais, tais como capacidade e legitimidade, para que, possa ter validade no mundo jurídico. Não obstante, é indispensável também para a perfeita validade do contrato de compra e venda os seus elementos peculiares, que merecem total atenção. Conforme preleciona, o art. 482- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Diante do exposto, podemos detectar que o referido artigo trás em si, três requisitos, sendo eles , o consentimento, preço, a coisa.
Às partes ao realizarem suas declarações de vontade a respeito do preço e a coisa reputar-se-á formado o negocio jurídico. No que diz respeito à fixação preço, deverá as próprias partes, segundo a autonomia de suas vontades, fixar o preço da coisa, entretanto, não há nenhum empecilho quanto á fixação do preço por um terceiro, ressaltando que se o terceiro não aceitar a incumbência, ficara sem efeito o negocio jurídico é o que dispõe o art. 485- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência ficará sem efeito o contrato.
Espera assim, das partes e o terceiro, um dever de lealdade, ou seja, uma vez estipulado o contrato de compra e venda o preço deve observar o principio da equivalência material das prestações. O legislador também cuidou em criar outra possibilidade de fixação de preço, quando não houvesse a manifestação