Contrato de Compra e Venda
É notória a extrema relevância dos contratos celebrados entre pessoas, e em especial, o contrato de compra e venda, tendo em vista que este foi marcado pela historicidade e muitas peculiaridades.
O fato é que o contrato de compra e venda como é hodiernamente conhecido, outrora não tinha tanto valor e reconhecimento como a permuta, pois esta era considerada de maior facilidade no tocante à celebração. Tal permuta caracteriza-se na barganha de um bem por outro o que na época da descoberta do Brasil era chamado de “Escambo”.
Com relação à historicidade do contrato de compra e venda, este adquiriu força e relevância quando se verificou sua celebração consistente em cabeças de gado (pecus), porém só com a utilização de matais preciosos e logo em seguida da moeda, os contratos de compra e venda efetivamente adquiriram destaque na legislação.
Verifica-se que para se chegar a formulação e ao conceito atual da compra e venda dói percorrido um longo caminho de teses e denominações diversas, porém todas num único sentido, a celebração de um contrato, um acordo de livre vontade entre as partes celebrantes.
Diante da saudosa exposição do notável jurista Orlando Gomes, a compre e venda “O contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente”. Vale salientar o teor obrigacional no tocante ao contrato em análise tendo como escopo legal de sua obrigatoriedade o art. 482 do CC que reza o seguinte: “Art. 482 CC, a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
O contrato de compra e venda é regido de certas características peculiares tais como: bilateralidade, onerosidade, comutatividade ou aleatorialidade, instantaneidade, consesualidade ou solenidade e translatividade de domínio. É bilateral, pois ambas as partes assumem obrigações; é oneroso,