Contrarrazão de apelaçao
Processo nº. 003.09.100052-4
IVONE DA PURIFICAÇÃO DINNANNI, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através de seu órgão de execução, nos termos e nos moldes do artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei n° 1060/50, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZÕES de Apelação, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instância recursal competente. São Paulo, 5 de junho de 2013
HORÁCIO XAVIER FRANCO NETO
4º Defensor Público do Jabaquara CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE : Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
APELADA: Ivonne da Purificação Dinnanni
EGRÉGIO TRIBUNAL ÍNCLITOS JULGADORES
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança em face da apelada, reconhecendo à poupadora o direito ao creditamento das diferenças monetárias em sua conta em decorrência do conhecido PLANO VERÃO.
Em que pese o inconformismo da apelante, a r. sentença não merece reparos. Senão vejamos.
Sustenta, em apertada síntese, a prescrição da cobrança da devida remuneração e prestações acessórias aos saldos das cadernetas de poupança inexistência de direito adquirido a regime jurídico, entre outras teses.
DA PRESCRIÇÃO
Alega o Apelante que teria ocorrido prescrição tanto com relação à cobrança referente ao Plano Verão quanto à cobrança de juros remuneratórios referentes às diferenças de correção monetária.
Entretanto as referidas alegações não procedem.
Trata-se de entendimento já pacificado, seja doutrinária ou jurisprudencial, no sentido de que a prescrição, in casu, é vintenária, não se aplicando a regra dos artigos 205 e 206, §3º, III do NCC