Direito civil
Responder ás questões propostas apontando, quando pertinentes, à respectiva fundamentação legal: * Segundo a doutrina, qual a definição jurídica do regime de bens na união conjugal e qual sua finalidade?
Conforme o doutrinador “Carlos Roberto Gonçalves” – É um conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, que no tocante de terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da unão conjugal .
Embora sejam numerosos os regimes matrimoniais encontrados na legislação dos países modernos, o Código Civil brasileiro prevê e disciplina apenas quatro: o da comunhão parcial ( arts. 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos ( arts. 1.672 a 1.686) e o da separação ( arts. 1.687 e 1.688). Todavia, esse diploma, além de facultar aos cônjuges a escolha dos aludidos regimes, permite que as partes regulamentem as suas relações econômicas fazendo combinações entre eles criando um regime misto, bem como elegendo um novo e distinto, salvo nas hipóteses especiais do art. 1.641, I a III, em que o regime da separação é imposto compulsoriamente.
Segundo o doutrinador “ Silvio Rodrigues”: diz que a definição jurídica do regime de bens é o estatuto que regula os interesse patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio, ou seja, o regime de bens nada mais é do que um conjunto de normas jurídicas ao casamento, o qual determina os bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação dos aquestos.
O Código Civil admite quatro diferentes regimes de bens, a saber: comunhão universal, comunhão parcial, separação e de participação final nos aquestos; e e faculta às partes não apenas a escolha entre esses regimes, com também possibilita qualquer ajuste lícito sobre as relações patrimoniais, com a eventual