CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SERGPE
Autos do processo n.º:2009800376
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSÉ DE MELO SILVA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, contende com UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo em vista o r. despacho de fls. 243, vem com o súpero acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental, tempestivamente, por determinação deste provecto tino, perante este Excelso Colégio Recursal, por seu paráclito signatário, Defensor Público Estadual, com o devido acatamento, apresentar suas CONTRA RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ofertado pelo pólo passivo entelado, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, que requer seja recebido, autuado, e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Registra, outrossim, que se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita conforme decisão do Egrégio Tribunal Recorrido. Termos em que, pede e espera deferimento.
Aracaju, 08 de abril de 2009.
Miguel dos Santos Cerqueira Defensor Público
CONTRA MINUTA DO AGRAVADO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO ORIGNÁRIO Nº: 200840101116
Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju - SE.
Egrégia Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Recurso Extraordinário n.º 2008880867
Agravante: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravado: JOSÉ DE MELO SILVA
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Í N C L I T OS J U L G A D O R E S EX C E L S A CORTE!
Em que pese o profundo saber jurídico da Procuradora da Agravante, não devem, prevalecer às razões expostas no Agravo ora interposto, prevalecendo