contra-razões recurso criminal trafico
Proc. nº
Recorrido-
Nobres Julgadores
Trata o presente recurso de uma tentativa do ilustre representante do Ministério Público em reformar uma sentença legal e verdadeira, usando argumentos vazios, pois é sabido por todos que em uma comunidade onde existe trafico de entorpecentes, como acontece na comunidade do Corte , existe um traficante e vários viciados, lógicamente o Douto julgador “ a quo” como Juiz de uma Vara Criminal única na comunidade, tem maior conhecimento e informações, através de inúmeros processos, que determinam quem são os verdadeiros criminosos, e certamente, em função desta experiência adquirida, prolatou uma Sentença justa.
Como pode ser facilmente constatado, estão presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, como muito bem analisou e julgou o Douto juízo “ a quo”.
Senão vejamos.
No que tange à aplicação da causa de diminuição da pena, em função da primariedade do agente, de seus bons antecedentes, e de não estar demonstrado nos autos que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), o ilustre julgador com o bom senso que lhe é peculiar, muito bem observou e julgou da forma correta e justa. A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo, o réu, condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica. A despeito do verbo “pode”, trata-se de direito público subjetivo do acusado que, satisfazendo tais requisitos, tem assegurada a aplicação obrigatória deste.
Desta forma, o acusado realmente faz jus à redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com a consequente fixação de regime aberto e substituição por penas