ÉTICA NO DIREITO. ANÁLISE DE UMA DECISÃO.
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
ÉTICA NO DIREITO
ANÁLISE DE UMA DECISÃO
VITÓRIA – ES
2014
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO DE SUSBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILÍCITA - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - ADMISSIBILIDADE. 1. Quando a cópia da interceptação telefônica citada na denúncia, bem como da autorização judicial para a realização da escuta não vieram para os autos, não é possível considerá-la como meio de prova, por ser inexistente para o processo. 2. Não havendo prova de que a droga apreendida seria entregue a terceiro, impõe-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, (tráfico) para o crime do artigo 28 (uso), ambos da Lei n.º 11.343/06.
(TJ-MG - APR: 10702120245858001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2014)”
A decisão escolhida para análise retrata uma situação recorrente na jurisprudência brasileira. É o caso de processo que traz na instrução criminal apenas provas obtidas ilicitamente, que embora comprovem a autoria do sujeito ao qual o crime está sendo imputado, não podem ser utilizadas como meio probatório, eis que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Conforme se extrai do inteiro teor da decisão, o caso sub oculis trata-se apelação interposta por E.S.M. contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na