contra razoes
Processo n.º 0000090-79.2014.8.26.0531
LUIZ CARLOS COLLETO, qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente perante a douta presença Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, que a esta subscreve, apresentar:
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
com fundamento no artigo 42, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Colégio Recursal com as cautelas legais.
Primeiramente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se declarar pobre, no sentido jurídico do termo, conforme declaração devidamente juntada nos presentes autos. A petição da justiça gratuita, aqui juntada, efetivada por procurador devidamente nomeado, é instrumento hábil para a concessão de tal benefício. Em conformidade com o ora aludido, segue trabalho de doutrina abaixo transcrito.
Matéria Publicada no site da OAB-BA (notícias dos tribunais 2004 – www.oab-ba.com.br/noticias/tribunais/2004/01/justica-gratuita-aos-necessitados), elaborada pelo ilustre Prof. Amilton Ignácio de Castro.
“5. CONCLUSÃO ...
Destarte, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bastará uma simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Tal afirmação deverá ser formulada, através de procurador, visto que a procuração geral para o foro e mais os poderes especiais constantes da parte final do artigo 38, do CPC, conferida por instrumento público ou particular, devidamente assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não sendo, portanto, necessário que o assistido apresente declaração que ateste a condição de