Processo n. 0006496-73.2009.8.26.0505 LEONILDA NUNES GIMENES, j devidamente qualificada nos autos da ao de INDENIZAO POR DANOS MORAIS, movida em face de TELECOMUNICAES DE SO PAULO LTDA., processo com nmero em epgrafe, por intermdio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, comparece, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, em ateno ao despacho de fls., para apresentar suas CONTRA-RAZES face ao RECURSO DE APELAO, requerendo, aps regular processamento, sejam os autos remetidos ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. Temos em que, Pede Deferimento Ribeiro Pires, 24 de junho de 2014. CIBELE REGINA LIMA OAB/SP 168.660 Processo n. 0006496-73.2009.8.26.0505 2 Vara Cvel da Comarca de Ribeiro Pires/SP Apelante TELECOMUNICAES DE SO PAULO LTDA. Apelada LEONILDA NUNES GIMENES Contra Razes de Apelao Egrgio Tribunal, nclitos Julgadores, Data vnia, a r. sentena prolatada pela d. magistrado a quo merece prosperar nos seus precisos termos e por seus prprios fundamentos, seno vejamos DO RELATRIO A Apelada props ao de indenizao por danos Morais em face a TELECOMUNICAES DE SO PAULO LTDA., tendo em vista a manuteno da negativao de seu nome nos rgos de proteo ao crdito, aps a quitao dos dbitos existentes. Em sua defesa a Apelante confirmou que manteve o nome do Apelado inscrito indevidamente nos rgo de proteo ao crdito, devido a um erro interno. Ainda, alegou que o Apelado possua outras restries em seu nome, fato pelo qual descaracterizaria o dano moral, devendo a condenao ser irrisria. Na impugnao o Apelado demonstrou pelos documentos que a prpria Apelante juntou, que as negativaes realizadas por ela, perduraram por quase um ano sozinhas, sendo que, outra negativao de terceiros somente se deu aps a propositura desta ao. Diante da inexistncia de novas provas a produzir, a Excelentssima Senhora Juza da 3 Vara Cvel da Comarca de Ribeiro Pires proferiu a sentena de folhas 98/101, condenando o Apelante ao pagamento dos danos morais,