ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM S. JOO DE DEUS VORA 1. Curso de Ps-Licenciatura de Especializao em Enfermagem de Sade Mental e Psiquiatria Contexto Jurdico Organizacional da Prtica dos Cuidados Regente da Cadeira Prof. Dulce Cabral Trabalho elaborado por Maria do Cu Rodrigues VORA Janeiro, 2006 RESUMO Aquando da elaborao em Portugal da Lei de Sade Mental (Lei n.36/98, de 24 de Julho), ouve a necessidade de se salvaguardar os direitos da pessoa com perturbao mental, atravs do artigo 5. da mesma lei. Assim, para alm dos direitos e deveres consagrados na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, estabelecidos na Lei de Bases da Sade (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto Lei n. 48/ 357, de 27 de Abril de 1968), as pessoas com perturbao mental ficaram ainda protegidas por mais um instrumento legal. De acordo com a OMS (2002), na Sade Mental e do ponto de vista legislativo, Portugal encontra-se na vanguarda a nvel mundial (faz parte dos poucos pases que tm leis para a sade mental formuladas na ultima dcada), pelo que o nosso dever como profissionais, passa por zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa com perturbao mental, tendo em conta nomeadamente o artigo 81 do Cdigo Deontolgico do Enfermeiro. PALAVRAS-CHAVE Direitos Pessoa Perturbao Mental. INTRODUO De acordo com a Organizao Mundial de Sade (2002), apenas uma pequena minoria dos 450 milhes de indivduos com perturbao mental no mundo tem acesso a tratamento, devendo-se este facto essencialmente ao estigma que continua a perseguir as pessoas com doena mental. Como forma de evitar que a discriminao e a violao dos direitos da pessoa com doena mental continuem a ocorrer, a Organizao Mundial de Sade considera de vital importncia a existncia em cada pais de legislao que proteja os indivduos em situao de maior vulnerabilidade, sendo que isso reflecte uma sociedade que respeita e se preocupa com o seu povo (WHO, 20051) Cada um de ns, enfermeiros, tem a obrigao moral e o dever profissional