Contestação
Processo nº
JUAREZ DOS SANTOS e LÚCIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos da ação pauliana pelo rito ordinário, movido por LOURIVAL BRAGA, também qualificado nos autos vem a este juízo em,
CONTESTAÇÃO
Expor e requerer o que segue:
PRELIMINARES I-DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Da análise ao caso concreto verifica que o autor tem como objetivo a anulação do negócio jurídico entre os réus e a filha do casal. Então, o demandante deveria ter observado a regra geral que determina que o órgão competente na ação que versa sobre direito pessoal é o do domicílio do réu.
Os réus residem em Madureira, pois então esta deveria ser regional. Sendo assim Vossa Excelência deverá dar-se por incompetente, determinando a remessa dos autos à livre distribuição para uma das varas livre daquela regional.
II-LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
O artigo 47 do Código de Processo Civil determina que haja litisconsórcio necessário quando por disposição da lei ou pela natureza jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
III- DA DECADÊNCIA A escritura de adoção foi lavrada e registrada em 28 de agosto de 1999, e a ação foi proposta somente no dia 01 de abril de 2010. Na forma do artigo 171 do código de processo civil o prazo decadencial para ajuizar a ação é de 4 anos buscando a anulação do negócio jurídico firmado mediante fraude contra credores, iniciando a contagem do prazo a partir do prazo da data de realização do negócio. Sendo assim que seja realizada a decadência com extinção do processo sem resolução do mérito conforme o artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
O autor na petição sustenta a fraude contra credores, alega que os réus com o intuito de não cumprir com a obrigação assumida através de fiança. No entanto o réu comprova