contestação
Processo n º
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, por sua advogada ao final assinado, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem a presença de V.Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
conforme fundamentos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir articulados:
DAS PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Preceitua o Art. 625-D, da CLT que, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
O Reclamante mesmo ciente da obrigatoriedade de submissão prévia dos litígios trabalhistas perante as CCP, deixou de cumprir tal procedimento, afrontando assim, a expressa determinação legal supra mencionada, o que impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, com supedâneo no disposto no inciso IV, do art. 267, do CPC.
É o que deflui da decisão abaixo:
"Acórdão nº 050106/2001-SPAJ - Processo TRT/15ª Região nº 014750/2001/RO-9 - Recurso ordinário oriundo da 2ª Vara de Presidente Prudente - Recorrente: Adão de Souza Pinto - Recorrida: Móveis Romera Ltda.
Ementa: Ausência de comprovação da submissão da demanda à comissão de conciliação prévia em funcionamento no local da prestação de serviços - Art. 625-D, da CLT -, configura ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, causa a extinção do processo, nos termos do IV, do art. 267, do CPC.
Insurge-se o reclamante contra a r. Sentença de fls. 174/177, da qual resultou a extinção do processo sem apreciação do mérito, alegando, em síntese, que não foi apreciada sua tese em relação à CF, a qual é afrontada pelo dispositivo da CLT em que se fundou o juízo de origem (art. 625-D). Isento de custas na origem - fls. 177. Contra-razões a fls. 192/198.
A Douta Procuradoria