Contestação
Processo n.º: 021/1.09.0013056-8
Objeto: CONTESTAÇÃO
CURADORIA ESPECIAL
FERNANDO ASSIS FAGUNDES, por intermédio da Defensora Pública signatária, nomeada curadora especial (fl. 138), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move VALDIR FRANCISCO MÜLLER e MARIA MARLENE MÜLLER, pelo que passa a expor e requerer:
I – Pretendem os autores obter sentença de cunho condenatório, alegando dano material e abalo moral, em face do acidente de trânsito ocorrido em 01 de julho de 2007, do qual foi vítima seu filho Fabrício Müller. Destacaram que o veículo era conduzido por Fernando Assis Fagundes, proprietário da empresa co-demandada. Alegaram, ainda, que o ora contestante agiu com culpa, em todas as modalidades, quais sejam, imprudência, imperícia e negligência.
No entanto, não lhes assiste razão.
II – DO MÉRITO
1. Inicialmente, destaca-se que não há sequer notícia de procedimento criminal em face do fato noticiado na inicial.
Assim, não há concluir que o fato teria sido causado por culpa do demandado que se encontraria na direção do veículo.
2. Além disso, deve-se destacar que não há como considerar a responsabilidade como objetiva, vez que a aplicação desta ocorre nas hipóteses fixadas na legislação, dentre as quais não se insere àquela descrita no presente feito.
Assim, o ônus da prova encontra-se a cargo dos autores.
Nesse sentido, oportuno colacionar entendimento jurisprudencial:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito é subjetiva. Desta forma, para um juízo de procedência, do pedido necessário que seja comprovada a culpabilidade da parte contrária. No caso