Contestação e Revelia
Ao longo dos 39 anos de vigência do Código de Processo Civil criado pela Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, várias foram as reformas realizadas com o intuito de aprimorar e adequar o texto da lei às necessidades e a realidade social, todavia, tais mudanças fez com que o código perdesse em parte algo essencial à sua aplicabilidade e entendimento, ou seja, a unidade sistemática. Sendo assim, o atual projeto defende não só a celeridade processual como a organização e sistematização do código de processo civil através da utilização de maior proximidade e simetria com os princípios constitucionais principalmente com o princípio do contraditório, além da simplificação do processo civil. O projeto extingue ainda o procedimento sumário.
Sob a ótica do tema proposto o qual abarca a resposta do réu até a fase de julgamento, as mudanças apontadas pelo projeto são pontuais . No código vigente a resposta do réu quando quiser defender-se poderá ser a contestação, a reconvenção ou as exceções de competência. Já na proposta do apresentada pelo projeto, o réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação. Na contestação, o réu apresentará o rol de testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior a cinco. O projeto extingue a reconvenção, bem como as exceções. A forma de alegar essas matérias será através da preliminar de contestação, já a reconvenção é substituída pelo pedido contraposto que foram bem sucedidas nos Juizados Especiais, o qual é feito na própria contestação, tudo isso com o intuito de simplificar o processo civil, tornando-o menos formal e mais simples. Art. 326. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do