tos. Defiro a liminar. Determino a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré (a) de que terá o prazo de cinco dias, contados da apreensão do bem, para pagamento do débito, acrescidos das custas, advertindo-a de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para em 15 dias, querente, apresente contestação, sob pena de revelia. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC, anotando-se. A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, Seção I, Capítulo VI, das NSCGJ). II - Int. São José dos Campos, 21 de janeiro de 2014.tos. Defiro a liminar. Determino a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré (a) de que terá o prazo de cinco dias, contados da apreensão do bem, para pagamento do débito, acrescidos das custas, advertindo-a de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para em 15 dias, querente, apresente contestação, sob pena de revelia. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC, anotando-se. A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, Seção I, Capítulo VI, das NSCGJ). II - Int. São José dos Campos, 21 de janeiro de 2014. tos. Defiro a liminar. Determino a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré (a) de que terá o prazo de cinco dias, contados da apreensão do bem, para pagamento do débito, acrescidos das custas, advertindo-a de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para em 15 dias, querente, apresente contestação, sob pena de revelia. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC, anotando-se. A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4,