contestação a ação de regulamentação de visitas
Processo n.º ...
MARIA LUCIA OLIVEIRA CUTÓDIO, brasileira, separada, do lar, portadora da carteira de identidade RG n.º 11.536.741-8 DETRAN/RJ, inscrita sob o CPF n.º 054.913.752-81, residente e domiciliada na Rua Pinto Ribeiro, 55, Centro, Barra Mansa/RJ, por seu procurador adiante assinado Daniel Lopes, brasileiro, casado, com escritório situado na Av. Joaquim Leite, n. 101/Sala 102, Centro, Barra Mansa, RJ, onde recebe intimações, vem respeitosamente a presença de V. Exa. oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
em face de MÁRIO ANDRADE CUSTÓDIO, brasileiro, separado, bancário, portador da carteira de identidade RG n.º 10.123.456-8 DETRAN/RJ, inscrito sob o CPF n.º 456.987.123-25, residente e domiciliado na Rua das Acácias, 110, Colônia Santo Antônio, Barra Mansa/RJ, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1) Não são verdade os fatos alegados pelo Requerente, pois não houve nenhum óbice para a realização das visitas solicitadas.
2) O Requerente entrou em contato com a Requerida, solicitando que as visitas previamente combinadas fossem alteradas, o que traria enorme prejuízo para a genitora já que o horário de trabalho desta está todo ajustado para a rotina estabelecida.
3) Diante da explicação, a Requerida propôs ao Requerente alternativas à solicitação feita, o que não foi admitido. Todavia, o perído de visitação estabelecido judicialmente vem sendo cumprido corretamente.
4) De posse dessa informação, a Requerida procurou o Requerente e relatou o fato. Entretanto, este não acreditou na informação e disse que ajuizaria a presente ação assim mesmo.
Em face do exposto, nota-se que o presente caso não impede a Requerida de continuar cumprindo o horário estabelecido normalmente. Mesmo porque todas as visitas vêm sendo realizadas sem qualquer empecilho.
Vale a pena trazer à colação a jurisprudência sobre o tema, conforme