contestação trabalhista
Processo n°:
A empresa PR. FOGOS, já devidamente inscrita no CNPJ: 1252310001/70, estabelecida na Rua 05, n° 09, Centro, São Luís, Maranhão, CEP:65071-000, por seu procurador (procuração em anexo), com endereço profissional na Rua 08 , S/N, Renascença, São Luís, Maranhão, CEP:65000-701 , vem respeitosamente apresentar
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c com o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por José Raimundo Silva, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, RG N° 047731132005-8, inscrito sob o CPF: 025.345.123-70, nascido em 29 de setembro de 1985, com CTPS nº , Liberdade, São Luís, Maranhão, CEP:65083-000, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. Resumo da Reclamação Trabalhista
Alega o reclamante José Raimundo Silva que foi contratado na data em 01/03/09, tendo sido dispensado em 18/05/13, com salário de 678,22, e que quando da dispensa veio a este Douto Juízo pleiteando horas extras, adicional de periculosidade e insalubridade, bem com a desconfiguração da dispensa por justa causa e o recebimento das verbas cabíveis.
Cabe ressaltar que o reclame, não cumpria as horas extraordinárias que alega em inicial trabalhista conforme mostra a folha de ponto que segue em anexo, como também não faz jus ao recebimento do adicional periculosidade, pois já foi devidamente pago conforme segue folha de pagamento em anexo, bem como da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, pois as atividades realizadas pelo obreiro estão abaixo da margem de tolerância estabelecida nos anexos da NR-15, conforme laudo do Ministério do Trabalho anexado aos autos. Por fim, o obreiro acumulou faltas injustificadas e atrasos habituais, além de agir com insubordinação, fatos estes que ensejaram a dispensa por justa causa.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 Da Carência da Ação (art.