contestação trabalhista
Ref. Proc.
n. 0000687-18.2013.5.01.0341
POSTO BARBARÁ LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o n. 32.489.114/0001-33, com endereço na Via Sergio Braga, n. 1070, Ponte Alta, Volta Redonda, RJ, CEP. 27.265-601, neste ato representada por seu administrador HELIO JUDICE DE MORAES, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n. 0418516, expedida pela IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 105.370.157-87, através de seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua Jose Marcelino de Camargo, n. 10141, sala 709, Centro, Barra Mansa, RJ, ONDE RECEBERAO INTIMACOES, em apresentar sua
CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, Proposta por CLEDIO ACISIO DE SOUZA, de acordo com as razoes de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS E DO DIREITO
Resumo dos fatos
Pleiteia o Reclamante, sob a alegação que o registro do contrato de trabalho foi feito de forma errada, isto é, meses após a data da real contratação, o pagamento de horas extras, das verbas resilitórias, dentre outros pedidos na peça exordial.
Atribuiu o Reclamante à causa a exorbitante quantia de R$ 28.000,00 (vinte e mil reais).
Conforme restará provado ao final desta, não assiste razão ao Reclamante.
DAS RAZÕES DO RECLAMADO
Do pedido de Reconhecimento de Vinculo do período sem Registro
O Reclamante cita na peça inicial que ficou 07 meses sem registro, tal fato se deu pois o empregado estava no Seguro Desemprego, e se recusava a entregar sua CTPS, e após os 05 meses das parcelas do beneficio, o mesmo não efetuou a entrega do documento ao Reclamante.
Pagamento de Horas Extras
IMPROCEDE. Tal pedido carece de fundamento e verdade, eis que o horário de trabalho é das 08h00min h às 18h00min h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoços, não cabendo o pagamento de horas extras.