ADPF 54
Na leitura do conceito básico sobre a vida, temos é ela que, biologicamente e civilmente, direito inviolável de qualquer cidadão. É a existência da pessoa humana para a sociedade nas linhas do direito e fisicamente.
Temos também os direitos do nascituro. Uma vez que é reconhecido como vida desde a fecundação, o nascituro dispõe de seus direitos como qualquer cidadão de personalidade jurídica, mesmo que está só lhe seja outorgada após o nascimento com vida. Mesmo assim, o nascituro tem seus direitos quanto a vida, dignidade, honra e imagem protegidos por lei.
No caso da ADPF 54 fala-se do feto diagnosticado com anencefalia, ou seja, a má-formação da parte nervosa do feto.
Sendo assim, segundo a comunidade médica, e como já com 100% de casos atestados, o feto diagnosticado com anencefalia não tem chance alguma de vida extrauterina.
Levando estes fatos em consideração, trava-se então uma discussão entre o direito a vida deste nascituro, mesmo sabendo que apenas vivo, ainda que muitas vezes chegando a óbito ainda no ventre materno, devido a ligação com o corpo da mãe, e o direito de liberdade, de saúde e de vida da mãe, que já existe biologicamente, fisicamente e juridicamente.
Na ADPF 54, o CNTS (Confederação Nacional de Trabalhadores da Saúde), a instituição que ajuizou esta ação, colocando os seguintes argumentos:
Antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta). A Lei 9.434/97 foi a lei que permitiu o transplante de órgãos a partir da morte cerebral, assim subentende-se que a vida só se inicia com a formação do sistema nervoso central, logo, no caso do feto anencefálico não haveria vida para se proteger. Ainda que essa hipótese fosse considerada como aborto, tal conduta não seria punível (interpretação evolutiva do código penal – art. 128). O art. 128 do Código Penal fala em aborto