Adpf 54
Essa ADPF defende a idéia de que “qualquer sofrimento inútil e inevitável viola o princípio da dignidade da pessoa humana”. Logo se questiona se o Estado tem legitimidade para obrigar qualquer mulher prosseguir com uma gestação, cujo feto concebido em seu ventre não terá expectativa de sobrevivência provável após o parto. Neste ínterim questiona-se a validade de tais dispositivos legais encontrados no nosso Código Penal/1940:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Esse último artigo diz respeito a não punibilidade da prática do abortamento, sendo o inciso I pouco usual, pois com o avanço da ciência, o número de situações em que se permite tal prática para salvar a vida da gestante diminuiu bastante dos anos 1940 pra cá. No último inciso, tal prática é permitida para proteger a honra e a integridade psicologia da gestante.
À grosso modo, anencefalia é uma anormalidade pela qual o feto não chega a desenvolver plenamente a sua massa encefálica cerebral.
Muito embora a constituição em momento algum mencione que deve haver a