Responsabilidade Civil
1.1 –A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO HISTÓRICO
1.1.1 DIREITO ROMANO
Dentro do Direito Romano, segundo Carlos Roberto Gonçalves1, a teoria clássica assenta três pressupostos para a responsabilidade civil, sendo eles: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre fato culposo e o dano.
Nesses primórdios não se tinha o conhecimento da culpa, mas o dano já provocava uma certa repudia entre os ofendidos, não havia limitação nem mesmo o conhecimento do direito.
No entendimento de Alvino Lima citado por Carlos Roberto Gonçalves2:
“Forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal”.
De qualquer maneira nesta época era comum ocorrer a represália, a vingança, resultando na pena de talião, “olho por olho, dente por dente”, onde o prejudicado passava a receber vantagens com esta vingança que gerava uma outra represália por compensação econômica, passando a ser uma forma de reintegrar o dano sofrido, nesta ocasião ainda não se ouvia falar da “culpa”, a partir da soberana autoridade é vedado a vítima fazer justiça pelas próprias mãos.
Ressalte-se que a expressão “olho por olho, dente por dente” é uma ideia extraída do Código de Hamurabi, o qual foi escrito pelo sexto rei da Dinastia da Babilônia, o rei Khamu-Rabi.
Neste apanhado, é possível observar que até a responsabilidade médica era severa, vejamos alguns artigos do referido código3:
“Art. 215. Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém um incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.”
“Art. 218. Se um médico trata alguém com um grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.”
“Art. 219. Se um médico trata o escravo de um liberto de uma ferida