JURISDIÇÃO
CAPÍTULO 5 – Jurisdição:
1) Teorias Identificadoras e Conceituais de Jurisdição:
1.1) Função Substitutiva da Jurisdição de Chiovenda: Afirmando existir duas funções bem distintas na atividade estatal, sendo uma de fazer as leis e outra de aplicá-las, Chiovenda veio definindo a diferença na atividade atribuída ao administrador, onde a lei é o seu limite para a realização do direito objetivo e a atividade do juiz onde a lei é o seu fim, sem ter por objetivo alcançar o bem comum de forma direita, se restringindo a procurar a atuação da lei.
Dessa atividade do juiz, Chiovenda delimita o exercício da jurisdição ao sentido de aplicação do direito ao caso concreto, quando o Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito por intermédio de seus órgãos jurisdicionais, necessariamente, imparciais.
Essa noção substitutiva da jurisdição foi destacada por Chiovenda, porém, apesar de largamente aceita, sofre algumas críticas como pode ser visto na lição de Galeno Lacerda: “Essa tese absolutamente insatisfatória não só não explica a natureza jurisdicional dos processos mais relevantes, que tiverem por objetivo conflitos de valores indisponíveis, cuja solução não se pode alcançar pela atividade direta das partes (processo penal, processo civil inquisitório – ex.: nulidade de casamento), senão que deixa in albis também o porquê da natureza jurisdicional das decisões sobre questões de processo, especialmente daquelas que dizem respeito à própria atividade do juiz, como as relativas à competência e à suspeição, onde jamais se poderá vislumbrar qualquer traço de substitutividade a uma atuação originária, direta e própria das partes”.
Também, sofreu críticas por partir da premissa de uma nítida separação absoluta dos poderes, não admitir a atuação dos órgãos jurisdicionais como fontes criadoras do direito diante de uma plenitude do ordenamento jurídico. Porém, nenhumas dessas críticas tem o poder de rejeitar