Contestação Obrigação de Fazer
AUTOS Nº 0001506-86.2014.8.26.0562
SANTINELLI DESPACHOS, inscrita no CNPJ nº , com sede na Rua: Paraná, 214, tendo Sr. Ricardo Eduardo Santinelli, brasileiro, casado despachante de trânsito, inscrito no RG sob nº 22.970.112-7 e cadastrado no CPF sob nº 156.031.768-06 como proprietário, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua: Com. Alfaya Rodrigues, nº 17, Bairro: Embaré, Cidade: Santos/SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por DEBORAH APARECIDA RODRIGUES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL
Induvidosamente, a inicial faz-se inepta, "data venia", tendo em conta que o Autor formula pleito de dano moral, sem, contudo, formular pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput, do CPC.
Com efeito, embora arbitrável a indenização, exige a lei processual que o autor formule pedido certo e determinado, para que a fixação do valor não fique apenas ao arbítrio do juiz, como também para que a parte requerida tenha acesso efetivo ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido:
"DANO MORAL - Indenização - Necessidade de que o pedido da verba seja certo e determinado para não ficar a fixação ao arbítrio do Juiz e possibilitar ao réu contrariar a pretensão.
É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado para que não fique somente ao arbítrio do Juiz a fixação do "quantum", como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e o contraditório." (TJSP - Ag In 091.263-4/5 - 7ª Câm. - j. 11.11.1998 - rel. Des.