Contestação juridica
COMARCA DE ITABIRA/MG
Autos n.º 0073665-85.2010.8.13.0317.
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A, ja qualificada nos autos da demanda em epigrafe, que lhe move AIRTON NAZARENO CALDEIRA GUEDES, vem perante
Vossa Excelencia, por seus procuradores infra assinados, apresentar sua
CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Requer, inicialmente, para evitar qualquer situação passível de nulidade processual, sejam cadastrados os advogados Carolina Bertani
Gomes, OAB/MG 109.150, Graice Luzia Pozza,
OAB/MG 90.371, e Jackson Freire Jardim
Santos, OAB/mg 123.907 para que todas as publicações venham em seus nomes.
1 – SÚMULA DA ESPÉCIE
Trata-se de demanda de cobranca em que pretende a parte autora, na qualidade de vitima de acidente, o recebimento de indenizacao pela cobertura de invalidez permanente prevista no seguro DPVAT.
Alega que, em 12.05.2009, sofreu acidente automobilitisco, do qual, segundo ele, adveio sequela permanente.
Diante desse fato, instaura o presente procedimento, pretendendo receber indenizacao no valor integral do capital segurado, a ser corrigido desde a propositura da acao e acrescido de juros de mora desde a citacao.
Deu a causa o valor de R$ 13.500,00.
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Em que pesem as alegacoes despendidas, sera demonstrado que razao alguma assiste ao autor. Veja, Excelencia:
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse processual, condicao generica da acao, traduz-se na necessidade e utilidade da via jurisdicional como unica forma para a parte obter o beneficio nao alcancado amigavelmente.
Leciona Arruda Alvim que essa necessidade se encontra naquela situacao
''que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermonos na contigência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)"
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No caso dos autos, nao estao presentes a utilidade e a necessidade em