Direito do trabalho
A contestação tem significado etimológico de negação, alteração ou debate. A contestação originou no Direito Romano quando o réu se opunha a pretensão do autor, perante um magistrado, juntamente com suas testemunhas.
Apesar do vocábulo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza-se do termo defesa e visa repelir o mérito da questão, devendo o réu alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta, salvo os motivos das exceções.
Na defesa opera o princípio da eventualidade, onde todas as alegações devem ser apresentadas numa única vez. A maioria das audiências que ocorrem na Justiça do Trabalho possuem a característica de UNA, ou seja, únicas. Nesta oportunidade que deve ser apresentada a defesa com todos os argumentos, documentos e testemunhas a fim de comprovar que os fatos alegados pelo autor não correspondem à verdade, nos termos do artigo 300 do CPC: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Apesar da CLT, no artigo 847, prever que a contestação deve ser apresentada oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos, dificilmente assim é feita, em razão da demanda de tempo que tal procedimento exige nas varas do trabalho, onde se geralmente, marcam-se audiências a cada 10 minutos. Assim, a praxe é que a contestação seja apresentada por escrito, o que facilita o desenvolvimento e tempo nas audiências.
São defesas indiretas aquelas que não adentram no mérito das alegações a serem impugnadas na defesa, nestas o reclamado alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Essas questões devem ser analisadas pelo juiz do trabalho antes de analisar o mérito. São elas: Inexistência ou nulidade de citação, Inépcia da Inicial, Litispendência, Coisa Julgada, Conexão e Continência, Carência da ação, Incapacidade da parte, defeito