Contestação Genérica
Processo n.º 2005.800.012.693-8
ATL – ALGAR TELECOM LESTE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.445.817/0001-07, com sede na Rua Mena Barreto n.º 42, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ISA CHRISTINA BATALHA DE ANDRADE, vem por seus procuradores, com fundamento nos arts. 301 e seguintes do C.P.C., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
MM. Dr. Juiz, em apertada síntese, permite-se a ora Suplicada proceder à uma breve descrição das alegações da Autora em sua exordial:
A) Aduz que é titular da linha telefônica móvel nº 9157.3811, sendo certo que, apesar de encontrar-se quite com suas obrigações contratuais, sua linha está bloqueada desde o dia 13.12.04;
B) Pleiteia, pois, mediante a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, seja a Suplicada compelida a abster-se de inserir seu nome em quaisquer cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
C) Pretende, outrossim, ver-se indenizada à título de supostos danos morais suportados, em valor correspondente a
REBATENDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS
2. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SUPLICADA
Douto Julgador.
2.1 É a Suplicada, empresa líder em seu segmento, dotada de padrão de qualidade acima de qualquer dúvida, cerca-se dos mais notáveis mecanismos de controle, sempre de forma a propiciar a seus clientes a confiabilidade que a faz a mais conceituada empresa de telefonia móvel, em sua área de concessão, merecendo menções honrosas institucionais e sociais.
2.2 Não seria aceitável abrir lacunas em seus meios de controle de forma a sujeitar-se à execração pública por má fé ou leviandade nos seus procedimentos. Sendo assim, mister se faz trazer à baila a