Contesta O Rec
Processo n.º 2013.04.1.006247-3
Reconhecimento e Dissolução de União Estável
GERSON MORAIS LOURENÇO, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da Carteira de Identidade nº 1.082,562, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 484.282.721-15, residente e domiciliado na Quadra 09, Casa 67, Setor Oeste, Gama/DF, telefones: 8451-3274, 3541-3275 e 9221-1363, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por RIDIJAN MARIA DO CARMO, processo em epígrafe, segundo os fatos e fundamentos a seguir alinhavados:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS Trata-se de ação movida pela autora em desfavor do réu, visando ao reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, à partilha dos aquestos e de dívidas.
O réu não se opõe ao reconhecimento da união estável no período de 22 de junho de 2006 a janeiro de 2013, bem como à dispensa recíproca aos alimentos.
No que tange a partilha de bens, vale dizer que, na constância da vida em comum as partes adquiriram o ágil do veículo VW/Parati GL, placa JDX 3076, Chassi 9BWZZZ30ZLP254425, Renavam n° 00004892933, modelo/ano 1990/1991, do irmão do requerido, Mário José Morais Lourenço, pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em 40 (quarenta) prestações de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada (vide fls. 12).
Até a separação de fato das partes, ocorrida em janeiro de 2013, foram adimplidas 14 (quatorze) prestações, totalizando o importe de R$3.500,00 (três mil quinhentos reais), sendo que, desde a ruptura da vida em comum, o requerido vem pagando sozinho as prestações do automóvel.
Assim, não há que se falar em partilha do veículo em questão, mas apenas do ágil de R$3.500,00 (três mil quinhentos reais), eis que, durante a vida em comum, as