CONTESTA AO
AUTOS Nº 0016398-84.2013.8.16.0021
IZOLETE FIDELIS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, neste ato por sua Curadora Especial devidamente nomeada, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no artigo 302, Parágrafo Único do Código de Processo Civil CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Na presente Ação Divórcio Litigioso, proposta por PAULO SANDRO ALVES FIDELIS, nos termos que passa a expor.
I – DOS FATOS
Tratam-se os autos de Ação de Divórcio Litigioso em que o Requerente alega que se casou com a Requerida em 24/06/2003, pelo regime de comunhão parcial de bens e que após 3 (três) meses casados, a Requerida saiu de casa sem deixar notícias e até a data de hoje não obteve informações sobre o paradeiro da Requerida.
Alegou ainda que na constância do casamento, não adquiriram bens móveis ou imóveis, conforme cópias das certidões negativas de bens, e que também não tiveram filhos. Por fim, alegou não saber o paradeiro atual da requerida, de modo que ocorreu a citação por edital da Requerida, havendo a nomeação de Curadora para apresentar defesa, ainda que genericamente, ante a prerrogativa do art. 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, conforme segue. Pois bem. A contestação apresentada de forma genérica é perfeitamente cabível no presente caso, não constituindo revelia, mantendo o ônus da prova ao autor, bem como não impedindo seja determinada a instrução processual.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
"Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a contestação é oferecida pelo curador de ausentes, a contestação por negação geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova. (Ac. Unân. da 6ª Câm. do 1º Tac-civil SP – Apel. 352.355 – rel. juiz Ernani de Paiva – Adcoas 86, nº 107.737)”.
"Quando o réu