Constituição
“Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana para o mundo do direito como contingência que marcava a essência do próprio sóciopolítico a ser traduzido no sistema jurídico” (ROCHA, 2004. p. 22/34).
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, há reação de toda a nação diante da barbárie cometida pelos nazistas e fascistas. O interesse em proteger os direitos humanos e fundamentais, é ainda maior, tomando grandes proporções dentro do mundo jurídico, dando ensejo à criação de vários instrumentos de defesa, como os Pactos Internacionais, assim como a criação da ONU, a fim de resguardar o ser humano.
Com o término das guerras e períodos que suprimiram e mitigaram direitos, temos a nítida visão de que a dignidade da pessoa humana passa a embasar qualquer direito, sendo a essência que projeta o ordenamento jurídico, passando a ter valor supremo e fundamental, logo converge todas as demais leis a um único ponto. Isso, justamente para se evitar reações políticas, como as já apontadas anteriormente, de tornar o homem mercadoria, objeto de interesse.
Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana nasce para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade, e o respeito recíproco. No século XX, o homem busca felicidade, o viver dignamente, condutas respeitosas e confiança. No entanto, cabe ressaltar, que o pensar não