Defensoria pública
Sueli Pletz Neder
2002
DEFENSORIA PÚBLICA - INSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PELO ESTADO E À JUSTIÇA
Suely Pletz Neder
Consultora Legislativa da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo legislativo e Poder Judiciário
ESTUDO
ABRIL/2002
Câmara dos Deputados Praça dos 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF
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DEFENSORIA PÚBLICA - INSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PELO ESTADO E À JUSTIÇA
Suely Pletz Neder
“Eu sou o Governador guardião. Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça.” Hamurabi, 2067 a 2025 a.C.1
“O tribunal está fechado para os pobres”2 dizia Ovídio. Para abrir-lhe as portas a todos, o Constituinte de 1988 instituiu a Defensoria Pública e fixou os contornos que deveriam ser seguidos em sua estruturação pela União, Estados e Distrito Federal. Anteriormente à promulgação da Carta Política vigente, em algumas unidades federativas do país o Poder Público já prestava a Assistência Judiciária regulamentada pela Lei nº 1.060/50, muita vez de forma precária. A Carta Magna, no art. 5º, LXXIV, trouxe não só a promessa do acesso universal à Justiça, presente nas demais Constituições pátrias, quanto, principalmente, a ordem para a efetiva institucionalização da Defensoria Pública em todo o