constituição
Principal Carct do Dto no período Medieval: Pluralismo Político e Jurídico Medieval.
- O que é isso? O que tem haver com Constituição?
R:
-> MEDIEVAL: O Pluralismo Político e Jurídico Medieval consiste em diversas instituições produtoras e aplicadoras do Direito em um mesmo espaço de tempo e geográfico. Ou seja, no msm lugar e mesmo tempo tempos diversas instituiçoes que produz e aplica direito.
*O próprio reino produzia e aplicava o dto ao mesemo tempo do direito comum (comum ló), derivado da tradição.
***A partir do Sec XV começa a se encerrar o Pluralismo Juridico e entra o Monismo Juridico
-> MODERNO: No período moderno começa a se instituir a idéia do Monismo Jurídco (Significa: O direito é produzido e aplicado por uma única instituição) E essa instituição, é o Estado.
Constituição XVIII
O Brasil deixa de ser Colônia em 1808
Criação de órgãos públicos: Reino Unido (quando a familia real portuguesa escapou de Portugal para o Brasil)
.Carta Constitucional de 1824 (Influencia de Frances - Benjamin Constant): Tem caracteristicas de Absolutismo. /// Poder Moderador: Capacidade que o Moderador (exercido pelo imperador) tem de fechar o legislativo, ou seja, intervir no parlamento bem como tinha capacidade de destituir juízes ou avocar processos. (ilimitação para pentelhar o judiciario e o legislativo) - A carta nao limitou os poderes do Imperador.
Principal caracteristica: Poder Moderador, permitindo pentelhar o legislativo e judiciario. Nao era tao limitado o poder do Monarca.
A preocupação fundamental: Unidade do Territorio Brasileiro. Pelo motivo que algumas partes do territorio tb vao querer independencia. Para tentar resolver, criou as chamadas Províncias (O que pode colaborar? O governador da provincia era indicado/nomeado pelo imperador ''nao indicaria uma pessoa que iria tentar a independencia, pelo contrario, quem manteria a unidade territorial do imperio brasileiro.) Ex: SC tinha uma provincia