constituição

782 palavras 4 páginas
Aula 1
Art. 12 e 13
Nacionalidade: É um direito fundamental. É o vínculo jurídico que liga a pessoa humana a um estado.
1) Espécie de nacionalidade;
*Nacionalidade originária ou primária ou atribuída ou nacionalidade de origem, todos esses termos é o mesmo que dizer BRASILEIRO NATO.
Existem 2 critérios para a aquisição da nacionalidade originária, são elas;
JUS SOLIS:Nascido no Brasil.
JUS SANGUINIS: Filho de brasileiro(a).
Nacionalidade Derivada, também chamada de nacionalidade adquirida, nacionalidade secundária nacionalidade por eleição e nacionalidade por naturalização .É quando o estrangeiro Manifesta a vontade de naturalização;
Naturalização Tácita ou Expressa .
1ºObservação :A constituição Federal de não adotou nenhuma hipótese de naturalização tácita.
2)Hipóteses Constitucionais ;são brasileiros natos :
Nascidos na República Federativa do Brasil, com exceção de ambos estrangeiros no Brasil a serviço de seu pais de origem.
Território há dois tipos ;
Real : Propriamente dito é o solo, subsolo e espaço aéreo correspondente ,mar territorial(12 milhas marítimas) para efeitos da nacionalidade . Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Ficto/Ficção/Extensão: um barco com bandeira nacional seja ele onde estiver também é um território brasileiro.
Embarcações aeronaves de guerra são brasileiros.
Embarcações e Aeronaves comerciais e mercantis.
Embaixadas não são considerados “solos brasileiros”.
Apátrida é uma pessoa sem nacionalidade reconhecida. Exemplo de pais brasileiros em solo italiano tem filho na Itália e como lá eles adotam o principio de
Jus sanguinis e no Brasil é adotado o principio de jus solis esse individuo não tem nacionalidade definida.
São brasileiros natos :Nascidos no estrangeiro de pai OU mãe brasileira.Basta um dos pais serem brasileiro a serviço da República Federativa do Brasil.(a serviço da
RFB E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E

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