COMUNICAÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Legislação na comunicação
COMUNICAÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
O Capitulo V da constituição Brasileira, tem como intuito , defender e selar pelos direitos da comunicação social e também, impor limites nas mensagem veiculadas nos meios de comunicação.
Logo no inicio do artigo 220 é defendido a liberdade de expressão e comunicação. Nos parágrafos 1º e 2 deste mesmo artigo, vem ressaltar estes princípios, assegurando que nenhum tipo de lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, declarando também, que não pode haver nenhum tipo de restrição na manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, sendo vedada qualquer tipo de censura politica ideológica e artística. Nestes trechos da constituição estão nos assegurando que temos liberdade a informação e para divulga-la, sem que sejamos oprimidos ou omitidos ao exercer a função de comunicar.
Ainda neste artigo é mencionado que é devido conter em nas programações dos veículos, qual a faixa etária permitida e em quais locais e horários esta programação é proibida de ser exibida. Hoje conseguimos ver com facilidade a faixa etária em toda a programação nos canais de televisão, devido a esta brecha no 3º paragrafo.
As únicas exceções a lei de liberdade que defendem o artigo 220 são as previstas pelos parágrafos 3º e 4º dos quais afirmam, respectivamente; I - regular as diversões e espetáculos públicos, permitindo a intervenção indicativa do Poder Público; II - estabelecer os meios pelos quais a pessoa ou a família poderão se defender dos programas que contrariem o disposto no art. 221 e das propagandas que veiculem produtos ou serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente; II restringir a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
No artigo 221 expõe os princípios que devem ser considerados na produção