Constituição
Déspota: governante típico da Idade Moderna caracterizado por exercer o poder segundo o seu arbítrio, sem que houvesse preocupação em respeitar o primado da lei.
Direito Objetivo: é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias vigentes em um Estado em determinada época.
Direitos fundamentais: são direitos humanos de caráter universal, reconhecidos pelos Estados
Constitucionais de Direito e garantidos pelos sistemas jurídicos domésticos e internacionais.
Estado Constitucional de Direito: é pessoa política de direito público soberana sobre seu povo e território, constituída sob a égide da Constituição e submetida aos comandos da lei.
Poder Constituinte: é o poder fundamentado na vontade geral e legitimado para o estabelecimento da ordem jurídico-constitucional. É do Poder Constituinte que emana a Constituição de um Estado.
Questão 1
Resposta: Alternativa “d”. O pensamento de John Locke denota uma visão de governo como representante da vontade geral, diversa do que imperava na Idade Moderna, quando prevalecia o arbítrio do governante. Filia-se à corrente de pensamento iluminista, que fundamentou a Revolução
Francesa e o posterior surgimento da figura do Estado Constitucional de Direito, como pressuposto fundamental à preservação dos direitos humanos.
Questão 2
Resposta: Alternativa “e”. O termo Justicialidade, mais conhecido como Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, é veiculado no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para discussão de crédito tributário constituirá violação ao princípio da judicialidade, que