Legislação aduaneira
Retificado no DOU de 17/09/2009, Seção 1, pág. 03.
Alterado pelo Decreto nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009.
Alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
Alterado pelo Decreto nº 7.296, de 10 de setembro de 2010.
Alterado pelo Decreto nº 7.315, de 22 de setembro de 2010.
Alterado pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013.
Alterado pelo Decreto nº 8.187, de 17 de janeiro de 2014.
Alterado pelo Decreto nº 8.266, de 16 de junho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2 o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3 o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1 o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária ( Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007 , art. 1 o , parágrafo único).