Legislação aduaneira
“É um conjunto de leis que normatizam o controle aduaneiro que é exercido pela administração publica em face das mercadorias destinadas a exportação bem como as mercadorias que pretendem ingressar em território nacional, ou seja, importação.
De acordo com a legislação aduaneira, mercadorias procedentes do exterior (ou a ele destinadas) somente entram no Brasil (ou dele saem) ela zona primária.
Esta é composta pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, ou seja, declarados pela Receita Federal como locais com Alfândega instalada, possibilitando a fiscalização das mercadorias.” (LUZ, 2007, p. 3;9).
“Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, por prazo limitado (admissão temporária) ou definitivo (importação para consumo).
Importador é a pessoa, natural ou jurídica, que promove a entrada de mercadorias para consumi-la ou comercializa-la em seu país.
A mercadoria ingressada no país é submetida a despacho aduaneiro de importação, por meio do qual a Aduana verifica a exatidão as informações prestadas pelo importador e o cumprimento da legislação aduaneira.” (WERNECK, 2008, p. 22;23).
Apuramos que a legislação aduaneira é composta por decretos e leis que normatizam e regularizam o controle e os procedimentos para importação de mercadorias.
3.1 Instituições Intervenientes no Comércio Exterior
Segundo o Artigo 8º do Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007[1] “À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas ás contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II- propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributaria federal;
III – interpretar e aplicar a legislação tributaria, aduaneira, de custeio