LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
DECRETO Nº 646 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, decreta:
Art. 1 - Entende-se por atividades relacionadas com despacho aduaneiro de bens ou mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados, por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V - solicitação de vistoria aduaneira;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - desistência de vistoria aduaneira;
VIII - subscrição de documentos que sirvam de base de despacha aduaneiro;
IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X - subscrição de termos de responsabilidade, observando o disposto no artigo 24.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.
Art. 2 - Para os efeitos deste