constituição
O elo entre aluno e instituição de ensino é uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, e este é uma norma de ordem pública e interesse social, sendo vedadas as práticas e cláusulas abusivas. Além disso, o CDC indica que as entidades que mantém cadastro de consumo possuem caráter púbico. Desta forma, no caso em concreto, percebe-se que o órgão que mantém as informações também se filia ao dever Estatal de garantir acesso a educação. A restrição quanto ao registro da inadimplência financeira não gera prejuízo para a instituição de ensino, que mantém assegurado o seu direito de vir a cobrar seus créditos pelas vias legais, mantendo assim o devido equilíbrio social.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANGU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
FLAVIA BRUM CURY brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n.º 114.911.95-1, expedida pelo IFP e do C.P.F. - MF : 052.323.487-28, nascida em 23/04/77, com 20 (vinte) anos de idade na data da propositura da presente actio, residente e domiciliada na rua Lomas Valentinas n.º 209 apartamento n.º 304, CEP: 21715-190, Realengo, Rio de Janeiro - RJ, por seu advogado infra assinado (Ut instrumento de Mandato Incluso, doc. 1), vem, à elevada presença de V.Ex.a, com fundamento nos artigos. 5º, inciso X da Constituição Federal, artigo 159 e 1.518 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, pessoa jurídica de direito privado entidade mantenedora da (UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB), estabelecida na Av. Santa