Constituição
Curso: Direito
Disciplina: Introdução ao estudo de direito
Professor: Marchioratto
Aluna: Anna Karolyna Gaspar Capelão
1º Período Noturno
CONSTITUIÇAO
Existem diversas concepções sobre o conceito de constituições:
a) Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade;
b) Sentido Politico (Karl Schmitt): constituição é a decisão politica fundamental;
c) Sentido Jurídico (Hans Kelsen): são identificados por Kelsen dois sentidos jurídicos: o logico-jurídico e o jurídico-positivo. Pelo sentido logico-jurídico, a constituição é a norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição em sentido-positivo, entendida com a norma positiva suprema. A constituição federal de 1988, atualmente vigente em nosso país é contida por documento escrito solenemente aprovado pelo poder constituinte, composto por todas as normas de matéria constitucional (normas materialmente constitucionais) ou não (normas formalmente constitucionais) Ela é popular, democrática, derivada do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la. A mesma é aquela que aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem por fundamentais, sendo sempre escrita, uma vez que consubstancia os dogmas estruturais e fundamentais do Estado exigindo, para sua alteração um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.
Sendo assim, a constituição federal é classificada como formal, promulgada, escrita, analítica, dogmática, e rígida.
Sua estrutura é composta por:
Preâmbulo – É a parte introdutória. Não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da politica, refletindo posição ideológica do constituinte. O STF entende que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória