Constituição
Quanto à funcionalidade, os princípios possuem o dever de limitar a interpretação dos operadores jurídicos, e fornecer diretivas materiais de esclarecimento das normas constitucionais. As regras jurídicas, entretanto, apenas teriam a "função de regular um caso" Noberto Bobbio (1990:159). Mediante numerosos contrastes entre princípios e regras, se torna imprescindível salientar a superioridade dos princípios. Ora pela sua hegemonia diante da hierarquia normativa, ora pela sua supremacia formal e material, sendo a norma fundamental que regula o poder das magna-cartas. Contudo, no campo da juricidade, tanto princípios como regras são denominados normas jurídicas. Entrando em um campo estratégico dos princípios, é indispensável destacar que, uma concepção sistêmica do ordenamento jurídico é possível, devido as diferentes normas que o compõem gozarem de um conteúdo e uma direção regidos pelos valores dos princípios assim expressos. Princípios estes, que tornam o ordenamento num ambiente logicamente organizado, e que se preocupam com a clareza, a racionalidade e a "concordância prática" dos seus dispositivos (Canotilho e Moreira 1991:74 e 75). Também, no ordenamento jurídico, pode-se verificar a presença de princípios explícitos e implícitos. Contudo, inexiste diferença entre ambos, pois apresentam importância sistemática e axiológica equivalentes. No âmbito constitucional, os princípios revelam-se, em determinados casos, desarmoniosos, sendo necessário a utilização da unidade hierárquico-normativo para a solução do conflito. Princípio este, que avalia os demais princípios da constituição de forma igualitária, sem o predomínio de um sobre o outro. Mesmo analisando os princípios constitucionais de forma racional-sistemática, se torna extremamete necessário o acesso á eles pela emoção. Onde a interpretação realizada pelos operadores jurídicos seja adequada ao significado histórico que os princípios representam. Contudo, com moderação.