Constituição Jurídica da Petrobras
7. As sociedades de economia mista, como são correntes, são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de capitais privados, utilizadas pelo Estado, em geral, para a exploração de atividades econômicas4.
³ Confiram-se os arts. 5° e 10 da Lei nº 2.004/53: “Art. 5º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobras. (...) Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e piro betuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante
Elas são instituídas mediante prévia autorização legislativa, revestem a forma de sociedades anônimas, admitem o lucro e sujeitam-se às normas próprias das sociedades mercantis, com eventuais derrogações estabelecidas pelo direito público5. Sua disciplina jurídica é traçada por diversas disposições constitucionais e legais. 8. A Constituição Federal prevê, no art. 37, XIX, a necessidade de lei específica autorizando a criação de sociedades de economia mista, às quais se aplicam, além dessa, outras disposições constitucionais. Subordinam-se elas, e.g., aos princípios gerais da Administração Pública