AD Direito Empresarial UNISUL
Campus Virtual
Avaliação a Distância
Unidade de Aprendizagem: Direito Empresarial
Curso: ADMINISTRAÇÃO
Professor: Roberto Mattos Abrahão
Nome do estudante:
Data: 24/03/2014
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
Entregue a atividade no prazo estipulado.
Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Leia o texto a seguir:
A sociedade nasce do encontro de vontade de seus sócios. Este contrato, de acordo com o tipo societário que está sendo criado, deverá ser consubstanciado num contrato social.
As sociedades podem classificar-se, em razão da natureza de seu ato constitutivo, em sociedades contratuais ou institucionais.
Em ambos os tipos, a sociedade vai se formar em função da manifestação volitiva de seus sócios. Nas contratuais, essa manifestação se assenta em um contrato celebrado entre os seus integrantes. Nas sociedades institucionais, o vínculo já não vem revestido da natureza de contrato. O seu ato de criação não é um contrato, mas um ato institucional. Constitui a pessoa jurídica uma instituição, posto que formada por um ato de vontade não contratual.
São contratuais as sociedades empresárias, simples, a sociedade em nome coletivo e em comandita simples. São institucionais as sociedades anônimas e em comandita por ações.
Nas sociedades por ações não existe entre os subscritores do capital um contrato. Falta ao ato de subscrição a feição de contrato. Esse fato fica bem nítido na constituição da sociedade anônima mediante subscrição pública, que se destina à criação de uma sociedade anônima de capital aberto. A iniciativa de formar a companhia parte de uma pessoa, física ou jurídica, denominada de fundador, que pretende captar no mercado os recursos imprescindíveis à implementação do negócio pretendido.
Diferente é a situação que ocorre com as sociedades